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Recomposição de Reajuste Suspenso de Planos de Saúde

Atualizado: 6 de mar. de 2021


Já deve ser de seu conhecimento que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) optou pela suspensão de reajuste para os planos de saúde no ano de 2020, por 120 dias, em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus (caso você deseje rever as informações sobre este acontecimento ou ainda não saiba sobre ele, confira a nossa matéria: Suspensão de Reajustes de Planos de Saúde).


Foi informado pela ANS que os reajustes voltariam a ser cobrados a partir do mês de Janeiro do ano 2021 e, com o fim da suspensão, seria cobrada durante o ano de 2021 a diferença gerada pela suspensão no ano anterior. Em outras palavras, a suspensão não ocasionou a não cobrança permanente do reajuste do ano de 2020 nos meses de Setembro a Dezembro, mas sim o atraso dessa cobrança em 120 dias e a flexibilização de seu pagamento.


No dia 19 de Novembro de 2020, a ANS definiu através de sua Diretoria Colegiada (DICOL) que os beneficiários de planos de saúde cujos reajustes foram afetados pela suspensão terão o pagamento do valor correspondente ao reajuste suspenso diluído em 12 meses a partir do mês de Janeiro de 2021, ou seja, os beneficiários terão a flexibilidade de pagar esse montante em parcelas ao invés de pagá-lo de uma vez, tornando assim esse pagamento mais acessível, uma vez que a situação financeira de muitas pessoas e empresas foram afetadas negativamente pela pandemia.


Entenda a seguir as diferenças sobre esta recomposição de acordo com o tipo de contratação do plano de saúde.


Planos individuais ou familiares regulamentados


Houve a definição do percentual de reajuste máximo que poderá ser cobrado pelas operadoras para os planos individuais e familiares regulamentados (que contam com aproximadamente 8 milhões de usuários). Sobre estes, o percentual máximo de reajuste definido foi de 8,14%, correspondendo ao período de Maio de 2020 a Abril de 2021.


"Para chegar ao percentual, a ANS usou metodologia de cálculo que combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - retirando-se deste último o item Plano de Saúde, conforme determina a Resolução Normativa nº 441/2018. Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que estabelece um fator de eficiência para as operadoras evitando um repasse automático dos custos. Os dados utilizados são públicos." (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2020)

Reajuste por Termo de Compromisso


A suspensão não afetou os planos de saúde não regulamentados, ou seja, contratados antes de 02/01/1999, com exceção apenas a aqueles que tiveram Termo de Compromisso celebrado (em que os reajustes dependem da autorização da ANS) e a aqueles nos quais os contratos preveem o reajuste autorizado pela agência. Sobre estes que estão dentro da exceção, também foi definido o reajuste máximo que poderá ser cobrado pelas quatro operadoras as quais a medida se aplica:


  • Amil: 8,56%;

  • Bradesco: 9,26%;

  • Sulamérica: 9,26%;

  • Itauseg: 9,26%.


O reajuste por Termo de Compromisso afeta um total de 233.102 beneficiários.


Planos coletivos por adesão ou empresariais


Mas como ficam os beneficiários dos planos coletivos por adesão ou empresariais? Bem, não foram afetadas pela suspensão todas as opções de planos coletivos (consulte aqui como a suspensão de reajuste afetou cada tipo de plano coletivo), para as opções que foram afetadas, permanece a definição de que o reajuste suspenso será cobrado durante o ano de 2021, diluído em 12 meses, mas não há uma definição de percentual máximo permitido por parte da ANS como ocorre com as opções individuais, isso porque:


"O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc. Para os contratos coletivos empresariais e por adesão com até 29 vidas, a ANS estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste – o chamado pool de risco (RN 309/2012)." (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2020)

Como eu poderei diferenciar essa cobrança do reajuste anteriormente suspenso em 2020 nos boletos recebidos durante o ano de 2021?


A ANS informa que deverá ser discriminado de forma clara nos boletos de cobrança o valor referente à recomposição do reajuste suspenso no ano de 2020. Os boletos devem conter as seguintes informações para que o beneficiário não tenha dúvidas sobre o que está sendo pago:


  • Valor da mensalidade;

  • Valor da parcela referente à recomposição do reajuste suspenso;

  • Exibição do número da parcela que está sendo paga referente ao reajuste suspenso (ex: parcela 2 de 12).


E se eu quiser quitar o valor referente à recomposição do reajuste suspenso em uma quantidade menor de parcelas?


“Excepcionalmente, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou administradora de benefícios.” (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2020)


E se eu precisar dividir esse pagamento em uma quantidade de parcelas superior a 12?


“Também poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes e número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.” (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2020)


É importante lembrar que a suspensão do reajuste dos planos de saúde em 2020 além de não afetar os planos não regulamentados (e não adaptados), não afetou os planos exclusivamente odontológicos ou coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já tinham aplicado o reajuste até a data 31/08/2020.


A ANS informa também que os dados coletados e divulgados no Boletim Covid-19 não apontam para uma situação de desequilíbrio assistencial ou financeiro no setor de planos de saúde.


Fontes: ANS





 

Asma

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